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PARCELAMENTO “ANISTIA” – COVID-19 – PARA DÉBITOS INSCRITOS
Foi publicada, no último dia 16 de junho de 2020, a Portaria no 14.402/2020 que traz as
condições para a nova transação excepcional (parcelamento) na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia que assola nosso país.
O período para adesão do mencionado parcelamento vai de 1o de julho de 2020 a 29 de
dezembro de 2020 através do Portal Regularize da PGFN.
O principal objetivo do parcelamento é proporcionar aos contribuintes a renegociação de
dívidas inscritas em dívida ativa perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN,
auxiliando assim os contribuintes a superarem a situação transitória que estamos enfrentando em razão do COVID-19.
Trata-se de modalidade de acordo que possibilita ao contribuinte pagar débitos inscritos
em dívida ativa da União, de até R$ 150 milhões, com benefícios, tais como: até 100% de
desconto em multas e juros, entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte.
Tal parcelamento excepcional traz benefícios específicos para pessoas jurídicas e
condições diferenciadas para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas,
empresas de pequeno porte, instituições de ensino, entre outras.
Ressalta-se, que os débitos previdenciários também poderão ser incluídos, mas,
mantendo-se o número de parcelas, em no máximo60 (sessenta), por decorrência de limitações constitucionais.
Importante ressaltar, que a PGFN realizará avaliação quanto ao grau de recuperabilidade
dos créditos, de acordo com a verificação da situação econômica e capacidade de pagamento da empresa interessada no parcelamento. Essa avaliação terá como base a análise das informações cadastrais, patrimoniais e econômico fiscais à disposição da PGFN.
Ainda, será levada em conta na avaliação da capacidade econômica, a possibilidade de
quitação da dívida em cinco anos, considerado o impacto da pandemia que estamos vivendo no resultado da empresa.
Será avaliado, também, o impacto que a situação atual poderá trazer à capacidade
econômica da empresa, avaliando-se o percentual de redução na soma da receita bruta mensal da empresa em 2020, a partir do mês e março até o mês de adesão ao parcelamento.
Necessário esclarecer que a avaliação identificará impactos na capacidade de geração de
resultado da empresa, comparando-se a receita liquida corrente deste período com a do mesmo período de 2019.
Para essa avaliação, no momento da adesão ou durante o período de parcelamento, a
PGFN poderá se valer de fontes de informações, tais como a ECF, os SPED contábil, o SPED fiscal, o SPED Contribuições, a EFD-Reinf, o e-Social, a DCTF e a DIRF.
Ressalta-se, ainda, que caso a empresa opte pela adesão ao parcelamento, o valor de cada
parcela da entrada (em 12 vezes) e das parcelas subsequentes será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Após a adesão e superadas as informações acerca da atualização das parcelas, a empresa
deverá se atentar a novos débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, após a formalização do
parcelamento a sua permanência no mesmo fica condicionada à assunção dos seguintes
compromissos:
a - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e;
b - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em
dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Ainda, importante saber que em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de
execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado (parcelado).
Para melhor entender acerca do novo parcelamento destacamos abaixo, exemplo prático
em relação a adesão:
Exemplo: A entrada poderá ser parcelada em até 12 (doze) vezes, cujo valor será apurado,
considerando percentual mensal de 0,334% incidente sobre o valor total consolidado do débito transacionado, e o restante com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, dividido em até 36 (trinta e seis) e 133 (cento e trinta e três) parcelas, observado os limites previstos na Portaria PGFN no 14402/2020 e Decreto -Lei no 1.598/77.
A A.Oliveira Advogados Associados está à disposição para buscar a melhor alternativa
para a tomada de decisão.
São Paulo, 19 de junho de 2020
Equipe Tributária